Blog do Zé Antônio

Jornalista, radialista e apresentador de TV

Conservada

por José Antônio

Postado em 23 de Agosto de 2013 às 10:00 hrs


E com todo respeito à esta atividade tão importante para a economia da cidade, que é a mineração, mas tudo tem que ser feito para conservar as propriedades terapêuticas destas águas. Alguém fiscaliza isto?

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Divulgação

por José Antônio

Postado em 23 de Agosto de 2013 às 10:00 hrs


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Então, o que era preciso fazer é mostrar ao mundo o que tem por aqui. Vida noturna, balada, bar, tudo pode ser o complemento também interessante, mas isto tem em todo lugar. Agora, o que jorra nas fontes, na piscina emanatória, naqueles banhos todos, no mundo creio que é pouco lugar que possui.

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Termas

por José Antônio

Postado em 23 de Agosto de 2013 às 10:00 hrs


O mais importante no Barreiro são as Termas. É difícil identificar a razão de ninguém enxergar estas evidências. Por que fazem vistas grossas a todas estas riquezas que Deus entregou de mão beijada para Araxá? Até nossa água mineral não pode ser vendida na cidade.

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Fidelidade

por José Antônio

Postado em 23 de Agosto de 2013 às 10:00 hrs


Por que não é recriado o cartão fidelidade para que o araxaense vá ao Barreiro, usufruir desse turismo saúde? Esta falta de interesse incomoda, porque conta com o respaldo de dirigentes políticos jovens e importantes, mas que não tomam nenhuma atitude nesta direção.

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Turista

por José Antônio

Postado em 23 de Agosto de 2013 às 10:00 hrs


Ouvi uma turista dizer que apesar de gostar muito de vir a Araxá, fica incomodada com a falta de informação sobre o que pode ser visto na cidade. Claro, falta esta integração. Incentivo a abrir o comércio, a funcionar nos finais de semana e feriados. Agora simplesmente chamar de forma tímida o araxaense para jantar ou casar no Barreiro apenas, é desconhecer a força descomunal de um gigante dócil, afável, generoso, que tanto bem pode oferecer para o ser humano.

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Fliaraxá

por José Antônio

Postado em 23 de Agosto de 2013 às 10:00 hrs


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De 19 à 22 de setembro acontece o Festival Literário de Araxá, evento promovido pela CBMM, através do Ministério da Cultura. Entre outros, estarão presentes a querida Leila Ferreira, Ruy Castro, e até o ator Thiago Lacerda.

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Pronúncia

por José Antônio

Postado em 23 de Agosto de 2013 às 10:00 hrs


No julgamento do assassinato do Tulinho Maneira, o juiz, depois de coletadas as provas, verificará a possibilidade das acusações estarem corretas, comprovando culpa ou não do réu, e posteriormente, ocorre a pronúncia e a decisão caberá ao conselho de sentença formado por um júri popular. Esta será a sequência dos trabalhos. A sentença de pronúncia já foi expedida.

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Preocupado

por José Antônio

Postado em 23 de Agosto de 2013 às 10:00 hrs


Dr. Renato Zupo, preocupado com o crescente número de migrantes na cidade porque Araxá não tem estrutura para esse aumento repentino da população. Não tem escola, segurança, hospitais etc.

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Exploração

por José Antônio

Postado em 23 de Agosto de 2013 às 10:00 hrs


E isto acaba descambando para a utilização de um grande número de pedintes nas ruas da cidade, com crianças sendo exploradas de forma cruel, desumana. E isto o judiciário não vai tolerar através da Vara da Justiça da Infância. Foi o que assegurou o Dr. Zupo.

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Conselho

por José Antônio

Postado em 23 de Agosto de 2013 às 10:00 hrs


E os agropecuaristas, setor que contrata muita mão de obra de outros locais, serão aconselhados a contratar com a certeza e conhecimento sobre a pessoa que vai trabalhar em suas propriedades.

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Mendigos

por José Antônio

Postado em 23 de Agosto de 2013 às 10:00 hrs


E o Dr. Renato detectou que outros municípios estão mandando para Araxá pessoas que ficam nas ruas pedindo ajuda. Ele aconselha a ninguém dar esmola, e sim ajudar as instituições que estão preparadas para executar o trabalho.

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Sentença de Pronúncia

por José Antônio

Postado em 23 de Agosto de 2013 às 10:00 hrs


Processo nº: 040 12 005544-3

Ação: Penal

Acusado: Denílson Fagundes Bento

Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

PRONÚNCIA

Vistos.

DENÍLSON FAGUNDES BENTO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Porque, no dia, local e horário descritos na exordial acusatória, o denunciado, agindo com “animus necandi”, disparou arma de fogo, reiteradamente, contra a vítima Túlio Maneira, alvejando-o e causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Necropsia de fls. 37/41, as quais, por sua sede e natureza, foram a causa eficiente da morte deste, sendo que, para tanto, o denunciado utilizou-se de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Apurou-se que o acusado agiu impelido por motivo torpe.

Acompanhou a denúncia o IP nº 1458573, contendo, portaria (fls. 07), boletim de ocorrência (fls. 08/14 e 946/949), depoimentos (fls. 15/31, 51/56, 112/119, 124/131 e 291/296), exame de corpo de delito (fls. 42/45), exame de balística (fls. 49), laudo pericial do local do homicídio (fls. 60/77), auto de apreensão (fls. 94, 97), termo de restituição (fls. 95), auto de reconhecimento (fls. 98/102 e 298/301), auto de depósito (fls. 106), laudo de identificação de veículo (fls. 158/165), FAC/MG (fls. 229/233, 235/236 e 319/321), CAC (fls. 228, 234), Exame de balística (fls. 242/243), laudo de eficiência de arma de fogo (fls. 246/247). Audiência para inquirição de testemunha (fls. 277/279), fotos de identificação dos acusados (fls. 944/945), relatório da autoridade policial (fls. 954/971).

A denúncia foi recebida no dia 10 de Setembro de 2012 nos termos do despacho de fls. 1074, ante os fundamentos verberados naquela decisão. Devidamente citado o acusado (fls. 1780). Apresentou Defesa Preliminar (fls. 1803) sem arrolar testemunhas. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 16/01/2013 às fls. 1855/1866. Aceita a habilitação do filho da vítima como assistente da acusação (fls. 1882). Oitiva da testemunha da acusação realizada por carta precatória (fls. 1908). Audiência em continuação realizada no dia 17/06/2013 (fls. 1954/1957). Em suas alegações finais (fls. 1961/2000), o Ministério Público sustentou que a prova colhida no processo demonstrou com segurança a materialidade da infração penal descrita na denúncia e demonstrou a autoria imputada ao acusado. Ao final, pugnou a acusação pela prolação de sentença condenatória. Em suas derradeiras alegações (fls. 2006/2010), a combativa defesa, requereu a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414, “caput” do Código de Processo Penal, por falta de suporte probatório.

DECIDO.

Inexistem questões suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício e que possam turbar o desiderato da vertente ação penal, que assim se encontra pronta ao seu deslinde de mérito.

A materialidade do delito contra a vida, homicídio consumado, encontra-se demonstrada no relatório de necropsia de f. 42/45, exame balístico de f. 50, laudo de levantamento de local de homicídio de f. 60/77, auto de apreensão de f. 94 e 97, autos de reconhecimento de f. 98/101 e f. 298 a 300, laudo de conteúdo de registros áudio-visuais de f. 158/165, exames balísticos de f. 242/243, laudo de eficiência de arma de fogo de f. 246/247, ficha de vistoria de veículo de f. 285, BOPM-REDES e comunicação de serviços de f. 311/316, anexos fotográficos de f. 340/637 e 657/941. Pode esta materialidade, ainda, ser aferida da prova testemunhal colhida e na forma do art. 167 do CPP.

No que se refere à autoria, o acusado a nega peremptoriamente na policia (f. 124/126). Em juízo se cala (f. 1856).

O réu está sendo acusado de ter matado a vítima Túlio Maneira , deflagrando contra o mesmo diversos disparos de arma de fogo calibre .38 (f. 242/243) que lhe ocasionaram a morte. O acusado teria seguido a vítima até a porta de sua casa, situada na Rua Franklin de Castro, 428, nesta cidade quando, em 25 de fevereiro de 2.012, o teria exterminado movido pelo sentimento de vingança (motivo torpe) e mediante recurso que teria dificultado ou tornado impossível a defesa da vítima.

Assim, pretende o parquet a pronúncia e final condenação do acusado nas iras do art. 121, §2º, I e IV, do CP.

Já a defesa técnica de Denílson, que como já dito se calou em juízo, afirma que o acusado não praticou o homicídio do qual é acusado e que não há provas disto, a não ser depoimento viciado de uma das testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e durante o sumário.

De fato, pesa contra Denílson a acusação de ter planejado por tempo considerável matar a vítima Túlio Maneira, que teria assediado sexualmente a irmã do acusado e também testemunha nestes autos, Joyce de Fátima Bento, quando ambos trabalhavam juntos na Loja Click Informática, nesta cidade.

Novamente segundo os exclusivos termos da exordial acusatória, Denílson tramou a morte da vítima, seguindo-a no dia de seu extermínio, do bar que freqüentava até a porta de sua casa, onde teria assassinado impiedosamente Túlio Maneira.

Joeirada a prova, neste juízo prévio de admissibilidade, verifico que ao contrário do que informa a ilustre e culta defesa técnica do acusado, há provas suficientes para encaminhar o conhecimento da causa e seu julgamento ao Egrégio Conselho de Sentença desta comarca.

É que a defesa bate-se, até com certa razão, pela impossibilidade de se pronunciar Denílson com base exclusiva nas falas da testemunha Jean Carlos, que teria demonstrado interesse na causa ao delatar o acusado (f. 278/279, 1.098 e f. 1.955). Isto porque aludida testemunha afirmou por duas vezes (f. 1.098 e f. 1.955) ter delatado Denílson visando favores da justiça, dentre estes os provenientes da delação premiada e do programa de proteção ás testemunhas.

Por derradeiro, isto o que relatou a testemunha Jean Carlos da Gama:

“(...)que confirma integralmente suas declarações na DEPOL de f. 278/279. Realmente Denilson lhe contou com riqueza de detalhes ter matado Túlio Maneira porque este teria assediado a irmã dele, Denilson, quando esta e Túlio trabalharam na mesma loja Click Informática. Ouviu isto de Denilson e depois passou a ter medo dele e a se sentir ameaçado por ele. Melhor dizendo, lhe pareceu que Denilson de pronto pareceu sismado e arrependido por ter contado a história toda e ficou mais arredio com o depoente, e foram trocados de cela por conta disso. Confirma também o que disse às f. 1908 da sua oitiva por precatória. Pablo é amigo de Denilson e pelo que conversou com ele na cadeia, Pablo sabe que Denilson matou Túlio. Quando disse Às f. 1908 que lhe foi oferecido pelo juízo delação premiada, o termo emprego pelo Juiz foi este, e entendeu que se referia à sua absolvição, mas o que ouviu do Juiz foi simplesmente a promessa de segurança sua e de seus familiares. Não gostou que foi transferido do presídio de Araxá para Patrocínio, onde há mais presos de Araxá do que em Araxá propriamente dito, e onde vem correndo risco de morte por ser delator, “X9”. Gostaria de ter sua segurança efetivamente preservada. O que ouviu do Juiz foi que não ia ter problema o seu BO. Entendeu com isto que sua liberdade estaria assegurada caso delatasse. Na verdade, foi condenado e está cumprindo pena. Apesar de se sentir frustrado por ter sido condenado e não ter sido solto, ainda assim reitera ser verdadeiro o que disse sobre ter ouvido a minuciosa confissão do acusado, o que reitera mesmo depois de condenado e mesmo sabedor de que sua delação não redunda em sua soltura. Tem receio pelos seus familiares em Pradópolis/SP. Acredita que pessoas da penitenciária de Patrocínio já descobriram a localização de seus familiares. Depois teve a oportunidade de ouvir de um detento que ligou a pedido seu para sua mãe, que teria relatado chorosa que tinha gente ligando diariamente para ela perguntando do paradeiro do declarante. Suas roupas ainda permanecem de favor na residência de Denilson. (...)” (f. 1.955, destaquei).

Como se vê, aludida testemunha afirma peremptoriamente que delatou o réu acreditando piamente que seria beneficiado pela justiça, uma vez que se encontrava preso pela prática de crime de roubo e pretendia safar-se da cadeia. No entanto, a mesma testemunha assevera que mesmo visando sua libertação, o que se frustrou, persevera delatando o acusado: ele realmente lhe teria narrado no cárcere que dividiram por alguns dias que havia liquidado a vítima, justamente pelos motivos arrazoados na denúncia.

É ainda esta testemunha quem narra com riqueza impressionante de detalhes o périplo percorrido por Denílson para a consecução de seu desiderato criminoso (f. 278/279).

Ainda assim, ouso crer com a defesa, ao menos até aqui: o testemunho embasado em interesses pessoais deve ser analisado com bastante cuidado, deve ser acreditado cum granuum salis, cautela e prudência e, isoladamente, é de temerária adoção para embasar uma pronúncia.

No entanto, não é somente a delação de Jean Carlos que alicerça a pugna ministerial.

Como se vê das interceptações telefônicas colhidas sob o crivo judicial nos autos em apenso (f. 147, f. 155/156, f. 164 e 191 daqueles autos), das conversas degravadas do réu com interlocutores conhecidos e desconhecidos se percebem suas preocupações no alvorecer das investigações policiais: procura descaracterizar seu veículo, até então episodicamente visto próximo da cena do crime, e conspurcar a prova policial até então colhida.

Aliás, seu veículo automotor foi avistado próximo do local dos fatos, e a perícia de f. 158/165 assevera ser seu o veículo retratado nas filmagens das câmeras de segurança de estabelecimentos comerciais situados nas cercanias do local do delito.

Há mais. Denílson na polícia afirma que não passou pelo local dos fatos na noite do crime, e que não emprestava seu veículo a quem quer que seja (f.124/126). Esta última peculiaridade de Denílson é, aliás, ratificada pelo seu amigo Wellington, quando em juízo assevera que “ele não emprestava seu carro para ninguém, de jeito nenhum. Se ele emprestasse o depoente saberia, dada a intimidade do depoente com Denílson” (f. 1.866).

Portanto, como explicar Denílson no palco dos fatos, na hora do crime? Ele, que aparentemente tinha já um tendez pás, uma querela com a vítima: Túlio teria assediado a irmã do réu Joyce quando eram ambos colegas de trabalho, a ponto da moça perder o emprego. Joyce em juízo também se cala, valendo-se para tanto das escusas do art. 206 do CPP (f. 1.862), mas sua amiga Karen é bastante eloqüente em relatar as vicissitudes padecidas pela irmã do réu enquanto era aborrecida pela vítima (f. 1.905/1.907).

Além de seu veículo, Denílson também teria sido visto na cena do crime pelas testemunhas que o reconheceram na polícia (f. 298 a 300) e, muito embora afirmasse na polícia não possuir arma de fogo, várias revistas de armas foram encontradas em sua casa (f. 340/637 e 657/941), fatos que aparentemente demonstram que Denilson é um aficcionado por armas.

Ainda no que se refere às armas, que Denílson afirma nunca ter possuído, as testemunhas Pedro Leime e Wellington dizem o oposto. O primeiro, “armeiro” conhecido desta cidade, afirma às f. 1.864 que Denílson era seu cliente. O segundo, amigo íntimo do réu, afirma de maneira veemente que Denílson tinha várias armas, tendo lhe solicitado que as guardasse em uma misteriosa bolsa logo após o crime (f. 1.865/1.866). É ainda Wellington quem assevera os ciúmes extremos que Denílson dedicava à irmã e à namorada Alessandra:

“(...)É amigo do réu e fazem vários anos ele tem armas de fogo em casa, várias, e as mostrava constantemente para o depoente. (...) Se recorda de algumas armas que Denilson lhe mostrou: Uma garrucha .22, um revólver Taurus, uma espingarda. 12 e uma espingarda cujo calibre não se lembra. Dizia seu amigo que ter aquelas armas e munições em casa poderia dar problema e ele respondia que não daria nada. Cerca de um mês após a morte da vítima, Denilson apareceu em sua casa com as armas dentro de uma sacola camuflada e pediu que o depoente as guardassem por algum tempo. Não olhou o conteúdo, ele é que falou qual conteúdo era. Tem certeza absoluta que o fato se deu pouco tempo depois do homicídio de Tulio, porque logo que o delito ocorreu e antes de Denilson aparecer com as armas na sacola camuflada, o próprio réu lhe reclamou que estavam suspeitando dele como autor do homicídio tão somente porque o acusado tinha um Corsa branco, e o depoente respondeu também considerando absurdo, porque Denilson não era o único proprietário de Corsa branco na cidade. No mesmo dia por volta de meio dia Denilson voltou e apanhou a sacola com as armas. Acredita o depoente que assim o fez por ser muito amigo do depoente e não querer prejudicá-lo. Confirma que Denilson tinha extremo ciumes de Joyce e Alessandra. Denilson saia pouco e vivia para o trabalho e para a casa. No entanto, no bairro em que moravam, Denilson sempre apregoava a todos que não mexessem com Joyce ou com Alessandra. Ele não falava em tom ameaçador, no entanto. Tinha uma garrucha e Denilson lhe deu munição de garrucha, que foi o que a policia arrecadou. Foi o delegado Dr. Vitor Hugo quem esteve em seu local de trabalho indagando da arma de Denilson. Falou no singular. O depoente não sabia do que se tratava mas quando soube que havia ordem de busca e apreensão fez questão de levar os policiais até lá. Antes o Delegado quis saber se o depoente andava em volta da balança, pelo mato, como se a indagar se poderia ter arma por lá. Denilson tinha algum ciume de seu carro também. Ele não emprestava seu carro para ninguém, de jeito nenhum. Se ele emprestasse o depoente saberia, dada a intimidade do depoente com Denilson. Não conhecia a pessoa de Túlio..(...)” (f. 1.865/1.866).

Por fim, mais um fato eloqüente: a vítima Túlio Maneira tinha uma namorada em Ipatinga/MG, e visitava sempre a amada naquela próspera cidade do Vale do Aço – local que Denílson afirmou na polícia desconhecer (f. 124/126). No entanto, como se colhe do BOPM-REDES e comunicação de serviços de f. 311/316, Denílson estivera naquela cidade pouco tempo antes do crime, inclusive período de tempo suficiente para se envolver em uma ocorrência policial (como testemunha) no município mencionado.

Convenha-se, se não se pode ter certeza da autoria do homicídio por Denílson, e a pronúncia não é o instrumento para um juízo de certeza, tampouco se pode descartar a possibilidade desta mesma autoria. E não é, como visto, somente o questionável testemunha de Jean Carlos a lançar suspeitas sobre o réu, mas um longo acervo de provas, inclusive técnicas, reconhecimento do acusado e de seu veículo na cena do crime, e até mesmo as falas de amigo íntimo seu, Wellington, sem qualquer interesse em prejudicar o acusado.

Há provas suficientes para indagar dos jurados se Denílson é ou não o responsável pelo homicídio de Túlio Maneira. Se ele é, ou não, culpado, os juízes de fato haverão de dizê-lo.

É incontroverso que há indagações até aqui não respondidas: a) a arma do crime jamais foi encontrada; b) a motivação do crime pode parecer, a alguns, ínfima e antiga por demais para justificar o gesto criminoso; c) Denílson não tem antecedentes violentos e, se não possui um passado de vestal, ao menos sempre se postou como um homem probo e honesto perante a sociedade de Araxá/MG.

Estas dúvidas, porém, podem ser esclarecidas em plenário e aqui estamos falando de um homicídio, crime que todos podemos cometer, bastando-nos motivação suficiente para tanto. Nesta linha de idéias, a motivação do crime, torpe para o parquet, deve ser levada ao conhecimento dos senhores jurados, porque não é impossível que Denílson tenha matado por ódio vingativo, ou por ciúmes, do suposto assédio de Túlio à sua irmã Joyce.

Ou seja, a qualificadora do inciso I do §2º do art. 121 do CP deve ser submetida aos juízes de fato, porque nada tem de teratológica, até porque Denílson em juízo se cala e nada diz quanto a este suposto motivo.

De idêntico modo, a outra qualificadora, do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP), também deve ser encaminhada ao Colendo Conselho de Sentença: a dinâmica do crime é informada pelo laudo de levantamento de local de homicídio de f. 60/77, apontando a existência de vários disparos deflagrados contra a vítima, alguns pelas costas, e com isto dando sustentáculo à tese acusatória, tornando-a possível.

A alegada negativa de autoria deverá ser melhor esgrimida da Tribuna pelo notável defensor do réu. A pronúncia, aqui, é de rigor, porque a prova, se porventura não aponta a certeza da autoria, ao menos diz da sua possibilidade, o que é suficiente para a admissão do judicio acusationis. Dizer mais, adentrar mais ainda na prova, aqui, seria adentrar perigosamente na competência do Tribunal do Júri local.

Isto porque, para a prolação da pronúncia, basta a possibilidade do acerto da capitulação delituosa inserida na inicial acusatória. Havendo este juízo prévio de possibilidade, deve o réu ser pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

É da jurisprudência: “Ponto é salientar que a pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório, em que o Juiz proclama admissível a acusação, para julgamento pelo Júri. Por isso mesmo, a pronúncia não produzqualquer efeito que se compatibilize com a ´res judicata´, já que seus limites estancam na preclusão ´pro judicato´, e é certo que a soberania do júri pode decidir até mesmo contra a sentença de pronúncia.” 1

Do exposto, e diante de tudo mais que dos autos consta, PRONUNCIO o acusado DENILSON FAGUNDES BENTO, já qualificado, como incurso nas iras do art. 121, §2º, I e IV, do CP, vale dizer, pela suposta prática de homicídio doloso consumado e duplamente qualificado em face da vítima Túlio Maneira, praticado em tese por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Considero, na esteira do preconizado nos §§ 2º e 3º do art. 413 do CPP, necessária a manutenção da custódia do acusado, mesmo após pronúncia. O crime foi grave, abalou a sociedade araxaense, e em tese é hediondo. Seria um péssimo exemplo social a concessão de liberdade ao acusado antes de seu julgamento pelo júri popular. Alarmaria a comunidade, dada a repercussão e o inopino do fato. Prejudicaria, ainda, a vindoura aplicação da lei penal a soltura precoce do réu, conspurcando a prova e fazendo o acusado retornar ao convívio de seus pares e familiares, muitos deles testemunhas deste processo.

Presentes, pois, diga-se: ainda presentes, os requisitos autorizativos da prisão preventiva, não se pode em virtude da pronúncia deferir a liberdade provisória do acusado, que assim deixo de conceder, recomendando-o no cárcere em que se encontra até o desate de sua situação judicial.

Cumpra o Sr. Escrivão, oportunamente, o deliberado nos arts. 408 e segs do CPP, publicando-se, intimando-se as partes, o réu pessoalmente, inserindo-se o feito em pauta para júri com a urgência que o caso requer.

P.R.I.

Araxá, 22 de agosto de 2013

Renato Zouain Zupo,

Juiz de Direito

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Jogo

por José Antônio

Postado em 22 de Agosto de 2013 às 10:00 hrs


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O Gansinho atua amanhã, às 17:00, em Sete Lagoas, contra o Atlético Mineiro. Se vencer, o alvinegro tem chances de passar a próxima fase da Taça BH de Futebol Júnior.

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Obras

por José Antônio

Postado em 22 de Agosto de 2013 às 10:00 hrs


Avenida%20Senador%20Montandon%20%283%29.jpg (512×384)Recomeçam amanhã as obras na av. Senador Montandon, a partir da av. Imbiara até a av. Getúlio Vargas. 

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Salva vidas

por José Antônio

Postado em 22 de Agosto de 2013 às 10:00 hrs


Vereador Fabiano Santos Cunha comunicando que o prefeito sancionou projeto da sua autoria, tornando obrigatório a presença de salva-vidas nos clubes da cidade.

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Polícia Civil

por José Antônio

Postado em 22 de Agosto de 2013 às 10:00 hrs


Hoje são 9 mil policiais civis em Minas. 18 mil seria o efetivo ideal para atender Minas, visto que um policial para cada 250 habitantes é o que recomenda a ONU. Comentários

Conquista

por José Antônio

Postado em 22 de Agosto de 2013 às 10:00 hrs


A Bem Brasil conquistou 25% do mercado de produção de batatas congeladas. A empresa fatura R$ 200 milhões de reais por ano.

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Produção

por José Antônio

Postado em 22 de Agosto de 2013 às 10:00 hrs


Os Estados Unidos são os maiores produtores e consumidores de batatas processadas. A Holanda e a Bélgica também são grandes produtores e visam ao mercado externo na bataticultura.

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Revista Exame

por José Antônio

Postado em 22 de Agosto de 2013 às 10:00 hrs


A "Bem Brasil" foi incluída no ranking entre as pequenas e médias empresas com o maior percentual de crescimento no país. Para 2013, a meta é fechar o ano com R$ 230 milhões. Produz 100 mi toneladas de batata, e em 2012 o crescimento foi de 42,7%.

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Troca de pneus

por José Antônio

Postado em 22 de Agosto de 2013 às 10:00 hrs


Na troca de pneus é aconselhável observar na sua lateral uma inscrição composta por números e letras, que se referem a medida, tipo de construção, índice de carga e símbolo de velocidade. O substituto deve seguir as mesmas características da original. Isto vai manter a relação das marchas.

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