por itatiaia
Postado em 29 de Junho de 2026 às 09:00 hrs
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um e-mail programado para ser enviado dois dias após a morte da remetente não pode ser reconhecido como testamento particular.
A mensagem eletrônica não tinha assinatura física, assinatura digital certificada, e nem testemunhas. Para o relator do caso, o ministro Moura Ribeiro, esses elementos são indispensáveis para garantir que o conteúdo realmente expressa a última vontade da falecida.
O STJ admite, em situações excepcionais, a flexibilização de algumas formalidades dos testamentos, como dispensar testemunhas. Mas a assinatura é um requisito que não pode ser ignorado.
Um testamento digital pode ter validade se contar com assinatura digital qualificada ou outro mecanismo seguro que comprove a autoria do documento. Sem isso, não há como garantir a eficácia jurídica do ato.